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Processo:
0072192-02.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Sun Sep 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br
Autos nº. 0072192-02.2026.8.16.0000

Recurso: 0072192-02.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO
SOLIDARIA GRANDES LAGOS PR/SP - CRESOL GRANDES LAGOS PR/SP
Agravado(s): JAILTON RODERMEL DE SIQUEIRA
LEIDERI RIGO DE SIQUEIRA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÕES
EXTRAJUDICIAIS. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA DECISÃO
AGRAVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
A Agravante interpõe agravo de instrumento contra decisão que deferiu
tutela de urgência para suspender leilões extrajudiciais e impedir atos
relacionados à consolidação e alienação de imóveis gravados por alienação
fiduciária.
No curso do processamento do recurso, o Juízo de origem reexaminou a
matéria após a apresentação da contestação e revogou integralmente a tutela
anteriormente concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar a ocorrência de perda superveniente do objeto do agravo de
instrumento em razão da revogação da decisão agravada pelo próprio Juízo
de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A revogação superveniente da tutela provisória atacada no recurso retira a
utilidade prática do agravo de instrumento, porquanto a providência
jurisdicional pretendida pela agravante já foi alcançada nos autos
originários.
Diante da inexistência de interesse recursal atual, impõe-se o reconhecimento
da perda superveniente do objeto do recurso.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Recurso não conhecido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
CPC, art. 932, III;
RI-TJPR, art. 182, XIX.
V.II. Jurisprudência
TJPR, 8ª Câmara Cível, AI n.º 0051433-56.2022.8.16.0000, Rel. Des. Denise
Kruger Pereira, j. 30.03.2023.

I – RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito eInvestimento com
Interação Solidária Grandes Lagos Pr/Sp– Cresol Grandes Lagos Pr/Sp, visando à reforma da decisão
proferida nos autos n.º 0002136-21.2026.8.16.0136, que deferiu tutela de urgência para suspender os
leilões extrajudiciais designados e quaisquer atos tendentes à alienação, consolidação ou transferência
dos imóveis objeto da garantia fiduciária.
Sustentou a agravante, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da medida liminar,
requerendo a revogação da tutela concedida.
No curso do processamento do recurso, sobreveio decisão do juízo de origem que, após a
apresentação da contestação e análise dos documentos produzidos pelas partes, revogou integralmente a
tutela de urgência anteriormente deferida, autorizando o prosseguimento do procedimento extrajudicial
de alienação fiduciária.
Posteriormente, a própria agravante peticionou nos autos informando a ocorrência de fato
superveniente e requerendo o reconhecimento da perda do objeto recursal, porquanto a decisão agravada
foi integralmente revogada pelo magistrado singular.
É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Observa-se que o presente agravo de instrumento foi interposto com a finalidade de obter a
reforma da decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os leilões extrajudiciais relacionados
aos imóveis dados em garantia fiduciária.
Todavia, no curso do processamento do recurso, o juízo de origem reavaliou a matéria após o
estabelecimento do contraditório e concluiu pela ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do
Código de Processo Civil, revogando expressamente a tutela anteriormente concedida. Em consequência,
restou autorizada a retomada do procedimento extrajudicial previsto nos artigos 26 e 27 da Lei n.º 9.514
/97.
Nessa perspectiva, constata-se que a pretensão deduzida no agravo de instrumento foi
integralmente satisfeita nos próprios autos originários, por meio de decisão superveniente que afastou os
efeitos do pronunciamento recorrido.
A revogação da decisão agravada acarreta a perda da utilidade prática do recurso, uma vez que
não subsiste situação processual capaz de justificar o exame de mérito da insurgência.
Com efeito, o interesse recursal exige a demonstração de utilidade e necessidade do provimento
jurisdicional pretendido. Uma vez desaparecida a situação combatida pelo recurso, resta caracterizada a
perda superveniente do objeto, impondo-se o seu não conhecimento.
Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO
QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA
ORDEM LIMINAR – INSURGÊNCIA QUE BUSCAVA A REFORMA DO
REFERIDO PRONUNCIAMENTO PARA QUE FOSSEM REALIZADAS
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS – MANDADO CUMPRIDO DURANTE O TRÂMITE DO
AGRAVO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – ANÁLISE DE
MÉRITO PREJUDICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO (...). (TJPR, 8ª
Câmara Cível, AI n.º 0051433-56.2022.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger
Pereira, j. 30.03.2023).
Portanto, a superveniência de decisão revogando integralmente a tutela impugnada evidencia a
ausência de interesse recursal atual e enseja o reconhecimento da perda superveniente do objeto do
agravo de instrumento.

III – DECISÃO
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento e,
por conseguinte, julgo-o prejudicado, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.

Curitiba, data do sistema.
OSVALDO CANELA JUNIOR
Desembargador Substituto