Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br Autos nº. 0072192-02.2026.8.16.0000 Recurso: 0072192-02.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA GRANDES LAGOS PR/SP - CRESOL GRANDES LAGOS PR/SP Agravado(s): JAILTON RODERMEL DE SIQUEIRA LEIDERI RIGO DE SIQUEIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. CASO EM EXAME A Agravante interpõe agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender leilões extrajudiciais e impedir atos relacionados à consolidação e alienação de imóveis gravados por alienação fiduciária. No curso do processamento do recurso, o Juízo de origem reexaminou a matéria após a apresentação da contestação e revogou integralmente a tutela anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a ocorrência de perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão da revogação da decisão agravada pelo próprio Juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A revogação superveniente da tutela provisória atacada no recurso retira a utilidade prática do agravo de instrumento, porquanto a providência jurisdicional pretendida pela agravante já foi alcançada nos autos originários. Diante da inexistência de interesse recursal atual, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso não conhecido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 932, III; RI-TJPR, art. 182, XIX. V.II. Jurisprudência TJPR, 8ª Câmara Cível, AI n.º 0051433-56.2022.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 30.03.2023. I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito eInvestimento com Interação Solidária Grandes Lagos Pr/Sp– Cresol Grandes Lagos Pr/Sp, visando à reforma da decisão proferida nos autos n.º 0002136-21.2026.8.16.0136, que deferiu tutela de urgência para suspender os leilões extrajudiciais designados e quaisquer atos tendentes à alienação, consolidação ou transferência dos imóveis objeto da garantia fiduciária. Sustentou a agravante, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da medida liminar, requerendo a revogação da tutela concedida. No curso do processamento do recurso, sobreveio decisão do juízo de origem que, após a apresentação da contestação e análise dos documentos produzidos pelas partes, revogou integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida, autorizando o prosseguimento do procedimento extrajudicial de alienação fiduciária. Posteriormente, a própria agravante peticionou nos autos informando a ocorrência de fato superveniente e requerendo o reconhecimento da perda do objeto recursal, porquanto a decisão agravada foi integralmente revogada pelo magistrado singular. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que o presente agravo de instrumento foi interposto com a finalidade de obter a reforma da decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os leilões extrajudiciais relacionados aos imóveis dados em garantia fiduciária. Todavia, no curso do processamento do recurso, o juízo de origem reavaliou a matéria após o estabelecimento do contraditório e concluiu pela ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, revogando expressamente a tutela anteriormente concedida. Em consequência, restou autorizada a retomada do procedimento extrajudicial previsto nos artigos 26 e 27 da Lei n.º 9.514 /97. Nessa perspectiva, constata-se que a pretensão deduzida no agravo de instrumento foi integralmente satisfeita nos próprios autos originários, por meio de decisão superveniente que afastou os efeitos do pronunciamento recorrido. A revogação da decisão agravada acarreta a perda da utilidade prática do recurso, uma vez que não subsiste situação processual capaz de justificar o exame de mérito da insurgência. Com efeito, o interesse recursal exige a demonstração de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Uma vez desaparecida a situação combatida pelo recurso, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, impondo-se o seu não conhecimento. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR – INSURGÊNCIA QUE BUSCAVA A REFORMA DO REFERIDO PRONUNCIAMENTO PARA QUE FOSSEM REALIZADAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS – MANDADO CUMPRIDO DURANTE O TRÂMITE DO AGRAVO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO (...). (TJPR, 8ª Câmara Cível, AI n.º 0051433-56.2022.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 30.03.2023). Portanto, a superveniência de decisão revogando integralmente a tutela impugnada evidencia a ausência de interesse recursal atual e enseja o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. III – DECISÃO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento e, por conseguinte, julgo-o prejudicado, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
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